Art. 90 A União entregará ao Município 70% (setenta por cento) do montante arrecadado, relativo ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativos a títulos ou valores mobiliários que venha a incidir sobre ouro originário do Município.
TÍTULO VI – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS · CAPÍTULO V · SEÇÃO II – DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 90 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia
Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial