Art. 64 A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito para o mandato de 4 (quatro) anos, se realizará no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 da Constituição Federal.
§ 1º O Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderão ser reeleitos para um único período subseqüente nos termos do § 5º do Art. 14 da Constituição Federal.