Art. 183 O Município concederá, sem prejuízo do cargo e vencimentos, licença especial de 180 (cento e oitenta) dias de licença- maternidade para as mães gestantes.
§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 ( um ) ano de idade, o período de licença será de 120 ( cento e vinte) dias.
§ 2º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 ( um) ano até 4 ( quatro ) anos de idade, o período de licença será de 60 ( sessenta )dias.
§ 3º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 ( quatro ) anos até 8 ( oito ) anos de idade, o período de licença será de 30 ( trinta ) dias.
§ 4º A licença-maternidade prevista nos §§ 2º e 3º só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
§5º Em quaisquer dos casos previstos nos §§ anteriores será concedida licença-paternidade, sem prejuízo do cargo e vencimentos, por um período de 15 dias.
§6º O direito previsto no “caput” só será renovado após o interstício de dois anos, sendo que na hipótese de casal adotante a licença só se aplica à servidora. (Artigo Suspenso, pela Liminar Concedida, em 13 de maio de 2009, até julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 433-5/200 (200900507459), proposta pelo Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, em curso perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Corte Especial).