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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DOS SERVIDORES PÚBLICOS · SEÇÃO ÚNICA

Art. 183 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 183 O Município concederá, sem prejuízo do cargo e vencimentos, licença especial de 180 (cento e oitenta) dias de licença- maternidade para as mães gestantes.

§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 ( um ) ano de idade, o período de licença será de 120 ( cento e vinte) dias.

§ 2º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 ( um) ano até 4 ( quatro ) anos de idade, o período de licença será de 60 ( sessenta )dias.

§ 3º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 ( quatro ) anos até 8 ( oito ) anos de idade, o período de licença será de 30 ( trinta ) dias.

§ 4º A licença-maternidade prevista nos §§ 2º e 3º só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

§5º Em quaisquer dos casos previstos nos §§ anteriores será concedida licença-paternidade, sem prejuízo do cargo e vencimentos, por um período de 15 dias.

§6º O direito previsto no “caput” só será renovado após o interstício de dois anos, sendo que na hipótese de casal adotante a licença só se aplica à servidora. (Artigo Suspenso, pela Liminar Concedida, em 13 de maio de 2009, até julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 433-5/200 (200900507459), proposta pelo Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, em curso perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Corte Especial).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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