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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO V – DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 37 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 37 A Câmara, ou qualquer de suas Comissões, pode convocar o Prefeito Municipal, o Secretário ou dirigentes de órgão direto ou indireto, da administração pública, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente designado e constante da convocação, sob pena de responsabilidade, no caso de não comparecimento.

§ 1º O secretário deverá comparecer à Câmara ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e após entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.

§ 2º A Mesa da Câmara pode, de ofício ou a requerimento do Plenário, encaminhar ao Secretário e a outras autoridades municipais pedido de informação. A recusa ou o não atendimento, no prazo fixado ou a prestação de informação falsa, constituem infração administrativa, sujeita a responsabilização.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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