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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DOS SERVIDORES PÚBLICOS · SEÇÃO ÚNICA

Art. 175 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 175 O Município instituirá Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira.

II os requisitos para a investidura.

III as peculiaridades dos cargos.

§ 2º Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.

§ 3º Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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