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Carreira Pública

TÍTULO VII – DA SOCIEDADE · CAPÍTULO I – DA ORDEM SOCIAL · SEÇÃO X – DOS TRANSPORTES

Art. 156 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 156 O transporte, coletivo ou individual, de passageiros poderá ser exercido pelo Município ou mediante permissão do Município, nos termos de lei municipal assegurando os direitos dos usuários a boa qualidade dos serviços e aos permissionários a segurança e a adequada remuneração garantindo, especialmente:

I Não será permitido monopólio ou exclusividade, em nenhuma hipótese. sobre os serviços de transportes, ainda que limitado a uma linha ou a um bairro:

II A qualquer tempo a administração poderá conceder ou permitir a exploração, por outra empresa, de linha, itinerário ou setor já objeto de concessão ou permissão.

III Será obrigatória a adoção, nos prazos fixados pela administração municipal, de medidas que assegurem a confortável e segura utilização do sistema pelas pessoas portadoras de deficiência física;

IV Os servidores serão regulamentados e fiscalizados pela administração municipal, com exigência de atendimento dos requisitos de permanência, generalidade, eficiência, modicidade de tarifas e bom tratamento aos usuários;

V Será instituído um conselho de usuários, que opinará sobre política de transporte coletivo de passageiros. O conselho terá caráter consultivo e será integrado por entidade da sociedade civil incluindo obrigatoriamente associações de moradores, definidas em lei especifica a participações em suas sessões e definida como serviço relevante, vedada qualquer remuneração da mesma;

VI Como órgão consultivo, na formulação das políticas locais e aglomerados ou zonas metropolitanas de transportes coletivo de passageiros, será constituído um conselho Municipal de transporte, integrado por três representantes do poder Executivo, três do poder Legislativo e pelo Presidente do Conselho de Usuários.

§ 1º A concessão da exploração do serviço de transportes coletivo no município não poderá ser feita por prazo superior a 10 ( dez) anos com a frota de ônibus de ano correspondente, salvo prorrogação por nova concorrência pública.

§ 2º A concessão referida no parágrafo anterior poderá ser automaticamente cassada, a qualquer tempo, pelo município, se os serviços de transportes coletivos não estiverem correspondendo às necessidades dos usuários ou se não estiverem sendo executados de acordo com o contrato formatado entre empresa concessionária e o município.

§ 3º A(s) empresa(s) que explorarem as linhas do transporte coletivo em Aparecida de Goiânia, obrigatoriamente deverão ter seu quantitativo de veículos correspondente, devidamente emplacados no município.

§ 4º Reserva ao poder executivo municipal, utilizar os espaços publicitários (fundo do ônibus) em 50% dos veículos do transporte coletivo que explora as linhas no município, a serem utilizados para campanhas educativas e preventivas de interesse público. Art. 157 – O acesso às informações e a participação no planejamento, operação e fiscalização, no sistema, ficam asseguradas à população.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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