Art. 169 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto nesta Lei Orgânica:
I a dois cargos de professor;
II a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III a de dois cargos privativos de médico ou enfermeiro.
Parágrafo único A proibição de acumular se estende a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas.