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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DOS SERVIDORES PÚBLICOS · SEÇÃO ÚNICA

Art. 169 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 169 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto nesta Lei Orgânica:

I a dois cargos de professor;

II a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III a de dois cargos privativos de médico ou enfermeiro.

Parágrafo único A proibição de acumular se estende a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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