Art. 120 O Município assegurará à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, efetivação dos direitos à vida, à saúde, à educação, à moradia, ao lazer, ao esporte, à proteção no trabalho, á cultura, à ciência, à convivência familiar e comunitária, nos termos da constituição da República, compreendendo:
I primazia de receber proteção e socorro em qualquer circunstância;
II preferência no atendimento por órgão público de qualquer poder;
III preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
IV aquinhoamento privilegiado de recursos públicos para os programas de atendimento de direitos e proteção especial da criança e do adolescente.