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Carreira Pública

TÍTULO VII – DA SOCIEDADE · CAPÍTULO I – DA ORDEM SOCIAL · SEÇÃO IV – DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS

Art. 120 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 120 O Município assegurará à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, efetivação dos direitos à vida, à saúde, à educação, à moradia, ao lazer, ao esporte, à proteção no trabalho, á cultura, à ciência, à convivência familiar e comunitária, nos termos da constituição da República, compreendendo:

I primazia de receber proteção e socorro em qualquer circunstância;

II preferência no atendimento por órgão público de qualquer poder;

III preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

IV aquinhoamento privilegiado de recursos públicos para os programas de atendimento de direitos e proteção especial da criança e do adolescente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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