Art. 80 Toda entidade da sociedade civil de âmbito municipal poderá requerer ao Prefeito ou autoridade competente do Município a realização de audiência pública, para que esclareça determinado ato ou projeto da administração.
§ 1º Cada entidade terá direito, no máximo, à realização de duas audiências por ano, ficando, a partir daí, a critério da autoridade requerida, deferir, ou não, o pedido.
§ 2º Da audiência pública poderão participar, além da entidade requerente, cidadãos e entidades interessadas, que terão direito a voz.