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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS · CAPÍTULO III – DO PODER EXECUTIVO · SEÇÃO VI – DA FISCALIZAÇÃO E DOS CONTROLES · SUBSEÇÃO ÚNICA – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 80 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 80 Toda entidade da sociedade civil de âmbito municipal poderá requerer ao Prefeito ou autoridade competente do Município a realização de audiência pública, para que esclareça determinado ato ou projeto da administração.

§ 1º Cada entidade terá direito, no máximo, à realização de duas audiências por ano, ficando, a partir daí, a critério da autoridade requerida, deferir, ou não, o pedido.

§ 2º Da audiência pública poderão participar, além da entidade requerente, cidadãos e entidades interessadas, que terão direito a voz.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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