Art. 153 O Município, nos limites de sua competência, em cooperação com a União e o Estado, organizará o abastecimento com vistas a melhorar as condições de acesso a alimentos pela população, especialmente a de baixo poder aquisitivo.
Parágrafo único Para assegurar a efetividade do disposto neste artigo, cabe ao Poder Executivo, entre outras medidas:
I planejar e executar programas de abastecimento alimentar, de forma integrada com os programas especiais de níveis federal, estadual, metropolitano e intermunicipal;
II dimensionar a demanda, em qualidade, quantidade e valor de alimentos básicos consumidos pelas famílias de baixa renda;
III incentivar, implantar e ampliar as condições de equipamentos de mercado como galpões comunitários para melhoria do sistema de distribuição dos produtores atacadista e varejista, em áreas de concentração de consumidores.
IV articular-se com órgão e entidade executores da política agrícola nacional e regional, com vistas à distribuição de estoques governamentais, prioritariamente, aos programas de abastecimento popular;
V implantar e ampliar os equipamentos para instalação de estruturas cobertas para comércio varejista, nas feiras livres, feiras especiais e ambulantes;
VI incentivar, com a participação do Estado, a criação e manutenção de granja, sítio e chácara, destinados à produção alimentar básica.
VII criação de comissão para fiscalização e controle da instalação e funcionamento das feiras livres e especiais, representado por um membro do Poder Executivo, dois representantes do Poder Legislativo, dois representantes do sindicato da categoria, um representante civil e um representante da procuradoria do município, cuja competência e funcionamento serão estabelecidos em lei.