Art. 188 Será criado o Conselho Municipal de Defesa Civil – COMUDEC, cuja composição, funcionamento e competência serão estabelecidos em lei, incumbido de promover todas as atividades de defesa civil no âmbito do Município, caracterizadas pela existência de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, bem como a efetivação de outras medidas preventivas e assistenciais, voltadas à consecução do bem-estar social.
Parágrafo único A situação de emergência ou de calamidade pública poderá ter atendimento descentralizado, mediante a criação de comissões de defesa civil, que funcionarão nos bairros e edificações residenciais.