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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS · CAPÍTULO V · SEÇÃO II – DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Art. 89 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 89 Caberá ainda ao Município:

I a respectiva quota no Fundo de Participação dos Municípios, como disposto no Art. 159, inciso I, alínea “b”, da Constituição da República;

II a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, como disposto no Art. 159, inciso II, e § 3º da Constituição da República;

III a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso V do Art. 153, da Constituição da República, nos termos do § 5º, inciso II do mesmo artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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