Art. 89 Caberá ainda ao Município:
I a respectiva quota no Fundo de Participação dos Municípios, como disposto no Art. 159, inciso I, alínea “b”, da Constituição da República;
II a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, como disposto no Art. 159, inciso II, e § 3º da Constituição da República;
III a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso V do Art. 153, da Constituição da República, nos termos do § 5º, inciso II do mesmo artigo.