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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS · CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA · SEÇÃO I – DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 86 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 86 Compete ao Município instituir os seguintes tributos:

I imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;

II imposto sobre a transmissão “inter-vivos”, a qualquer título por ato oneroso:

a) de bens imóveis por natureza ou acessão física;

b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

c) cessão de direitos à aquisição de imóvel.

III Imposto Sobre Serviços, não incluídos na competência estadual compreendida no artigo 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar;

IV taxas:

a) em razão do exercício do poder de polícia;

b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição;

V contribuição previdenciária, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.

VI contribuição de melhoria, decorrente de obra pública.

§ 1º O imposto previsto no inciso I será progressivo, na forma a ser estabelecida em lei, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2 .º - A cobrança do imposto a que se refere o inciso I terá alíquota diferenciada a partir dos seguintes critérios:

a) área e o tipo de construção no terreno;

b) localização do imóvel;

c) imóveis vagos;

d) solo criado

§ 3º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 4º Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar:

I fixar as suas alíquotas máximas;

II excluir de sua incidência exportações e serviços para o exterior.

§ 5º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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