Art. 86 Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
II imposto sobre a transmissão “inter-vivos”, a qualquer título por ato oneroso:
a) de bens imóveis por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
c) cessão de direitos à aquisição de imóvel.
III Imposto Sobre Serviços, não incluídos na competência estadual compreendida no artigo 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar;
IV taxas:
a) em razão do exercício do poder de polícia;
b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição;
V contribuição previdenciária, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.
VI contribuição de melhoria, decorrente de obra pública.
§ 1º O imposto previsto no inciso I será progressivo, na forma a ser estabelecida em lei, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2 .º - A cobrança do imposto a que se refere o inciso I terá alíquota diferenciada a partir dos seguintes critérios:
a) área e o tipo de construção no terreno;
b) localização do imóvel;
c) imóveis vagos;
d) solo criado
§ 3º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 4º Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar:
I fixar as suas alíquotas máximas;
II excluir de sua incidência exportações e serviços para o exterior.
§ 5º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto.