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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DOS SERVIDORES PÚBLICOS · SEÇÃO ÚNICA

Art. 176 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 176 Aplicam-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no Art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, além dos relacionados nos incisos deste artigo, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir:

I adicionais por tempo de serviço;

II Licença-prêmio, com a duração de 3 (três) meses adquiridas a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício de serviço prestado à Administração Pública do Município de Aparecida de Goiânia, admitida a sua conversão em espécie. ( Incisos I e II, Suspensos, pela Liminar Concedida, em 13 de maio de 2009, até julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 433-5/200 (200900507459), proposta pelo Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, em curso perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Corte Especial ).

III assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes;

IV assistência gratuita, em creche e pré-escola, aos filhos e dependentes, desde o nascimento até os seis anos de idade.

V adicional para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, observado o disposto no Art. 37, XIV da Constituição Federal e na forma da lei.

§ 1º O servidor público municipal ocupante de cargo de carreira e detentor de estabilidade funcional terá assegurado o direito à continuidade de percepção da remuneração do cargo de provimento em comissão, desde que o tenha exercido, após aprovação em estágio probatório, por 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados; direito este inerente aos vencimentos, às gratificações e a todas as demais vantagens próprias do cargo em relação ao qual tenha ocorrido o apostilamento, ainda que decorrente de transformação ou reclassificação posteriores.

§ 2º Para efeito de aquisição e fruição das Licenças-prêmio a que se refere o inciso II, deste artigo, gozadas ou não, na sua totalidade, contar-se-á o decênio de servidor em atividade pública do Município de Aparecida de Goiânia, sob qualquer regime Jurídico. (§§ 1º e 2º, Suspensos pela Liminar Concedida, em 13 de maio de 2009, até julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 433-5/200 (200900507459), proposta pelo Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, em curso perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Corte Especial ).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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