Art. 178 É garantida a liberação do servidor público para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens de seu cargo, bem como do desconto em folha de consignações autorizadas pelos servidores públicos das administrações direta e indireta, em favor de sindicatos e associações de classe, efetuando o repasse às entidades credoras até o terceiro dia após a liberação do pagamento dos servidores relativo ao mês subseqüente ao de competência, observada a data do efetivo desconto.
Parágrafo único Para usufruir a liberação, a entidade precisa ter, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da sua base de atuação filiada. (Artigo Suspenso, pela Liminar Concedida, em 13 de maio de 2009, até julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 433-5/200 (200900507459), proposta pelo Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, em curso perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Corte Especial).