Art. 67 Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, far-se-á eleição em 90 (noventa) dias após aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara, em 30 (trinta) dias após a última vaga, na forma da lei.
§ 2º Em quaisquer casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.