Art. 189 A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de necessidades especiais, garantindo as adaptações necessárias para sua participação nos concursos públicos e definirá os critérios de sua admissão.
TÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 189 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia
Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial