Art. 38 Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especificamente:
I diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, plano diretor, plano de controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo;
II código de obras ou das edificações;
III plano plurianual e orçamento anuais;
IV diretrizes orçamentárias;
V sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas;
VI dívida pública, abertura e operação de crédito;
VII concessão e permissão de serviços públicos no Município;
VIII fixação e modificação dos efetivos da Guarda Municipal;
IX criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função públicas na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
X fixação do quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município;
XI política do servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
XII criação, estruturação, reestruturação e definição de atribuições das Secretarias Municipais;
XIII da Procuradoria do Município e dos demais órgãos e entidades da administração pública;
XIV divisão regional da administração pública;
XV divisão territorial do Município, respeitada a legislação federal e estadual;
XVI bens do domínio público;
XVII aquisição e alienação de bem público;
XVIII transferência temporária da sede do Governo Municipal;
XIX cancelamento da dívida ativa no Município, autorização de suspensão de sua cobrança e de elevação de ônus e juros;
XX matéria decorrente da competência comum prevista no Art. 23 da Constituição da República.