Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO V – DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 38 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 38 Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especificamente:

I diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, plano diretor, plano de controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo;

II código de obras ou das edificações;

III plano plurianual e orçamento anuais;

IV diretrizes orçamentárias;

V sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas;

VI dívida pública, abertura e operação de crédito;

VII concessão e permissão de serviços públicos no Município;

VIII fixação e modificação dos efetivos da Guarda Municipal;

IX criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função públicas na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

X fixação do quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município;

XI política do servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

XII criação, estruturação, reestruturação e definição de atribuições das Secretarias Municipais;

XIII da Procuradoria do Município e dos demais órgãos e entidades da administração pública;

XIV divisão regional da administração pública;

XV divisão territorial do Município, respeitada a legislação federal e estadual;

XVI bens do domínio público;

XVII aquisição e alienação de bem público;

XVIII transferência temporária da sede do Governo Municipal;

XIX cancelamento da dívida ativa no Município, autorização de suspensão de sua cobrança e de elevação de ônus e juros;

XX matéria decorrente da competência comum prevista no Art. 23 da Constituição da República.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos