Art. 97 São vedados:
I o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta;
IV a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvados a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias, às operações de crédito por antecipação de receita;
V a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI a transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos de orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir “déficit” de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 165, § 5º, da Constituição Federal;
IX a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.