Art. 92 O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, conforme dispõe o artigo 77, inciso VIII, da Constituição Estadual, entre outros, dos seguintes instrumentos:
I o plano diretor;
II o plano plurianual;
III as diretrizes orçamentárias;
IV o orçamento anual.
§ 1º a lei que instituir o plano plurianual estabelecerá de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º O Município publicará, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente ao da competência, balancetes mensais de sua execução orçamentária.
§ 4º Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.