Art. 185 Compete à Guarda Municipal, além de outras atribuições:
I vigilância permanente dos logradouros e prédios públicos;
II guarda das repartições públicas;
III prestação de socorros públicos e de salvamento;
IV proteção e defesa da população e seu patrimônio, nos casos de calamidade pública;
V prestação de honra, desde que não seja de caráter militar.