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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS · CAPÍTULO III – DO PODER EXECUTIVO · SEÇÃO III – DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL

Art. 74 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 74 São infrações político- administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara e sancionadas com a perda do mandato:

I impedir o funcionamento regular da Câmara;

II impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por Comissão de Investigação da Câmara;

III desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informação da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

IV deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

V retardar ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

VI descumprir o orçamento aprovado para exercício financeiro;

VII praticar ato administrativo contra expressa disposição de lei, omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeito à administração da Prefeitura;

VIII ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido;

IX residir fora do Município;

X proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

§ 1º A denúncia, escrita e assinada, poderá ser feita por qualquer cidadão à Câmara com a exposição dos fatos e a indicação de provas.

§ 2º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de integrar a Comissão Processante, e, se for Presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal para os atos do processo.

§ 3º De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira reunião subseqüente, determinará sua leitura e constituirá a Comissão Processante, formada por cinco Vereadores, sorteados entre os desimpedidos e pertencentes a partidos diferentes, os quais elegerão, desde logo, o presidente e o relator.

§ 4º A Comissão, no prazo de 10 (dez) dias, emitirá parecer, que será submetido ao plenário, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, podendo proceder às diligências que julgar necessárias.

§ 5º Aprovado o parecer favorável ao prosseguimento do processo, o presidente determinará, desde logo, a abertura da instrução, notificando o denunciado, com remessa de cópia da denúncia, dos documentos que a instruem e do parecer da Comissão, informando-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para o oferecimento da defesa e indicação dos meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado.

§ 6º Findo o prazo estipulado no parágrafo anterior, com ou sem defesa, a Comissão Processante determinará as diligências requeridas, ou que julgar convenientes, e realizará as audiências necessárias para a tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado, que poderão assistir pessoalmente, ou por procurador, a todas as reuniões e diligências da Comissão, interrogando e contraditando as testemunhas, requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas e requerer diligências.

§ 7º Após as diligências, a Comissão proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, parecer final sobre a procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de reunião para julgamento, que se realizará após a distribuição do parecer.

§ 8º Na reunião de julgamento, o processo será lido integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem, poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, sendo que, ao final, o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de 02 (duas) horas para produzir sua defesa oral.

§ 9º terminada a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia.

§ 10 Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.

§ 11 Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata, que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito ou, se o resultado da votação for absolutório, determinará o arquivamento do processo, comunicando, em qualquer dos casos, o resultado à Justiça Eleitoral.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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