Art. 24 A competência do Município, para realização de obras públicas, abrange:
I a construção de edifícios públicos;
II a construção de obras e instalações para implantação e prestação de serviços necessários ou úteis à comunidade;
III a execução de quaisquer outras obras destinadas a assegurar a funcionalidade e o bom aspecto da cidade.
§ 1º A obra pública poderá ser executada diretamente por órgão ou entidade da administração pública e, indiretamente, por terceiros, mediante licitação.
§ 2º A execução direta de obra pública não dispensa a licitação para aquisição do material a ser empregado.
§ 3º A realização de obra pública municipal deverá estar adequada ao Plano Diretor, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, e será precedida de projeto elaborado, segundo as normas técnicas adequadas.
§ 4º A construção de edifícios e obras públicas obedecerá aos princípios de economicidade, simplicidade e adequação ao espaço circunvizinho e ao meio ambiente, e se sujeitará às exigências e limitações constantes do Código de Obras.
§ 5º O Município poderá embargar a implantação de obras e serviços executados pela União e o Estado, que não sejam de interesse público local.