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Carreira Pública

TÍTULO V · CAPÍTULO II – DOS SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS

Art. 24 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 24 A competência do Município, para realização de obras públicas, abrange:

I a construção de edifícios públicos;

II a construção de obras e instalações para implantação e prestação de serviços necessários ou úteis à comunidade;

III a execução de quaisquer outras obras destinadas a assegurar a funcionalidade e o bom aspecto da cidade.

§ 1º A obra pública poderá ser executada diretamente por órgão ou entidade da administração pública e, indiretamente, por terceiros, mediante licitação.

§ 2º A execução direta de obra pública não dispensa a licitação para aquisição do material a ser empregado.

§ 3º A realização de obra pública municipal deverá estar adequada ao Plano Diretor, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, e será precedida de projeto elaborado, segundo as normas técnicas adequadas.

§ 4º A construção de edifícios e obras públicas obedecerá aos princípios de economicidade, simplicidade e adequação ao espaço circunvizinho e ao meio ambiente, e se sujeitará às exigências e limitações constantes do Código de Obras.

§ 5º O Município poderá embargar a implantação de obras e serviços executados pela União e o Estado, que não sejam de interesse público local.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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