Art. 149 Os recursos de multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre utilização dos recursos ambientais, serão destinados à conservação do meio ambiente.
TÍTULO VII – DA SOCIEDADE · CAPÍTULO I – DA ORDEM SOCIAL · SEÇÃO VIII – DO MEIO AMBIENTE
Art. 149 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia
Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial