Art. 110 O Município buscará, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, direcionar seu esforço educacional para o ensino técnico, integrando a formação acadêmica e a formação profissional, com currículos voltados para a vocação e a realidade econômica do Município.
TÍTULO VII – DA SOCIEDADE · CAPÍTULO I – DA ORDEM SOCIAL · SEÇÃO III – DA EDUCAÇÃO
Art. 110 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia
Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial