Art. 13 Depende de lei, em cada caso:
I a instituição e a extinção de autarquia e fundação, cabendo à Lei Complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
II a autorização para instituir e extinguir sociedade de economia mista e empresa pública e para alienar ações que garantam, nestas entidades, o controle do Município;
III a criação de subsidiária das entidades mencionadas nos incisos anteriores e sua participação em empresa privada.
§ 1º Ao Município somente é permitido instituir ou manter fundação com a natureza de pessoa jurídica de direito público.
§ 2º As relações jurídicas entre o Município e o particular prestador de serviço público em virtude de delegação sob forma de concessão ou permissão, são regidas pelo direito público.
§ 3º É vedada a delegação de poderes ao Executivo para criação, extinção ou transformação de entidade de sua administração indireta.
§ 4º Entidade da administração indireta somente pode ser instituída para a prestação de serviço público.
§ 5º Todas as fundações do Município, para terem direito ao recebimento de subvenções, auxílios, ajudas ou quaisquer verbas da Prefeitura, de forma direta ou indireta, se obrigam a prestar contas, mensalmente.