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Carreira Pública

TÍTULO V · CAPÍTULO I – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 13 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 006, de 7 de novembro de 2019. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 13 Depende de lei, em cada caso:

Redação anterior (sem nota na fonte)

I a instituição e a extinção de autarquia e fundação, cabendo à Lei Complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II a autorização para instituir e extinguir sociedade de economia mista e empresa pública e para alienar ações que garantam, nestas entidades, o controle do Município;

Redação anterior (sem nota na fonte)

III a criação de subsidiária das entidades mencionadas nos incisos anteriores e sua participação em empresa privada.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º Ao Município somente é permitido instituir ou manter fundação com a natureza de pessoa jurídica de direito público.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 2º As relações jurídicas entre o Município e o particular prestador de serviço público em virtude de delegação sob forma de concessão ou permissão, são regidas pelo direito público.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 3º É vedada a delegação de poderes ao Executivo para criação, extinção ou transformação de entidade de sua administração indireta.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 4º Entidade da administração indireta somente pode ser instituída para a prestação de serviço público.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 5º Todas as fundações do Município, para terem direito ao recebimento de subvenções, auxílios, ajudas ou quaisquer verbas da Prefeitura, de forma direta ou indireta, se obrigam a prestar contas, mensalmente.

Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 006, de 7 de novembro de 2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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