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Carreira Pública

TÍTULO VII – DA SOCIEDADE · CAPÍTULO I – DA ORDEM SOCIAL · SEÇÃO III – DA EDUCAÇÃO

Art. 112 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 112 O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 1º Não compõem o percentual referido neste artigo as verbas destinadas às atividades esportivas, culturais, recreativas, nem os programas suplementares previstos nesta lei, e nem os programas não escolares e não vinculados à Secretaria de Educação e Cultura.

§ 2º O percentual mínimo, mencionado neste artigo, deverá ser obtido levando-se em conta a data de arrecadação e a aplicação dos recursos, de forma que não se comprometam os valores reais efetivamente liberados, em forma de duodécimos.

§ 3º Garantir-se-á um percentual definido na dotação orçamentária para as creches comunitárias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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