Art. 73 0 Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda de cargo:
I firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme;
II aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público;
III ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
IV patrocinar causas judiciais e extrajudiciais em que seja interessada ou parte adversa quaisquer das entidades já referidas;
V ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou concessionárias de serviço público, ou nela exercer função remunerada.