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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS · CAPÍTULO III – DO PODER EXECUTIVO · SEÇÃO III – DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL

Art. 73 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 73 0 Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda de cargo:

I firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme;

II aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público;

III ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;

IV patrocinar causas judiciais e extrajudiciais em que seja interessada ou parte adversa quaisquer das entidades já referidas;

V ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou concessionárias de serviço público, ou nela exercer função remunerada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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