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TÍTULO VI – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS · CAPÍTULO II – DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 50 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 50 A iniciativa de lei complementar ou ordinária cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos definidos nesta Lei Orgânica.

§ 1º A Lei Complementar é aprovada por votação favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

§ 2º As Leis ordinárias considerar-se-ão aprovadas quando tiverem votação favorável da maioria simples dos membros da Câmara.

§ 3º Considera-se lei complementar, entre outras matérias, previstas nesta Lei Orgânica:

I o plano Diretor;

II o Código Tributário Municipal;

III o Código de Obras;

IV o Código de Posturas;

V o Código de Zoneamento

VI a lei de parcelamento, ocupação e uso do solo;

VII a lei instituidora do regime jurídico dos servidores;

VIII as leis instituidoras da Guarda Municipal;

IX a lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;

X a lei de organização administrativa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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