Art. 50 A iniciativa de lei complementar ou ordinária cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos definidos nesta Lei Orgânica.
§ 1º A Lei Complementar é aprovada por votação favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
§ 2º As Leis ordinárias considerar-se-ão aprovadas quando tiverem votação favorável da maioria simples dos membros da Câmara.
§ 3º Considera-se lei complementar, entre outras matérias, previstas nesta Lei Orgânica:
I o plano Diretor;
II o Código Tributário Municipal;
III o Código de Obras;
IV o Código de Posturas;
V o Código de Zoneamento
VI a lei de parcelamento, ocupação e uso do solo;
VII a lei instituidora do regime jurídico dos servidores;
VIII as leis instituidoras da Guarda Municipal;
IX a lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
X a lei de organização administrativa.