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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO V – DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 39 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 39 Compete privativamente à Câmara Municipal;

I eleger a Mesa e constituir as Comissões;

II elaborar o Regimento;

III dispor sobre sua organização, funcionamento e poder de polícia;

IV dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

V fixar subsídios:

a) Do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os Arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, § 2º, I da Constituição Federal;

b) Dos Vereadores por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os Art. 39, § 4º; 57, § 7º;150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal, estabelecendo que o total das despesas com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, nos termos do inciso VII, Art. 29, da Constituição Federal.

VI dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;

VII conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;

VIII conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;

IX autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e o Vice-Prefeito, do Estado, por mais de 15 (quinze) dias;

X processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretário Municipal, nas infrações político-administrativas;

XI destituir do cargo o Prefeito e o Vice-Prefeito e Secretário Municipal, nas infrações político-administrativa;

XII proceder à tomada de contas do Prefeito, não apresentada no prazo legal;

XIII julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios;

XIV apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

XV autorizar a renovação da concessão, após completar 12 (doze) meses do reconhecimento da entidade como de utilidade pública, mediante provocação do Poder Executivo.

XVI autorizar celebração de convênio pelo Governo do Município com entidade de direito público ou privado a ratificar o que, por motivo de urgência, ou de interesse público, for efetivado sem essa autorização, desde que encaminhado à Câmara Municipal nos dez dias úteis subseqüentes à sua celebração;

XVII autorizar, previamente, convênio intermunicipal para modificação de limites de prestação de serviços;

XVIII solicitar, pela maioria de seus membros, a intervenção estadual;

XIX suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo municipal, que haja sido, por decisão definitiva do Poder Judiciário, declarado infringente das Constituições Federal e Estadual e desta Lei;

XX sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

XXI fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XXII dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Município em operações de crédito;

XXIII autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo, de qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva aplicação, observada a legislação federal;

XXIV zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;

XXV aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de bem público;

XXVI autorizar referendo e convocar plebiscito;

XXVII autorizar, mediante lei específica, a participação do Município em convênio, consórcio ou entidades intermunicipais destinadas à gestão de função pública, ao exercício de atividades ou à execução de serviços e obras de interesse comum;

XXVIII mudar temporária ou definitivamente sua sede;

XXIX autorizar por dois terços de seus membros, a instauração do processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito nos crimes de responsabilidade.

XXX processar e julgar o Prefeito e Vice-Prefeito nos crimes de responsabilidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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