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Carreira Pública

TÍTULO VII – DA SOCIEDADE · CAPÍTULO I – DA ORDEM SOCIAL · SEÇÃO IV – DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS

Art. 121 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 121 As ações de proteção à infância e à juventude serão organizadas, na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:

I descentralização do atendimento;

II valorização dos vínculos familiares e comunitários;

III atendimento prioritário em situações de risco definidas em lei, observadas as características culturais e sócio-econômicas locais;

IV participação da sociedade, por meio de organizações representativas, na formulação de políticas e programas, bem como no acompanhamento e na fiscalização de sua execução.

§ 1º o Município estimulará e apoiará programas sócio-educativos destinados aos carentes, sob a responsabilidade de entidades beneficentes.

§ 2º A participação da sociedade dá-se por meio do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, órgão consultivo e avaliador da política de atendimento, a ser criado por lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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