Art. 121 As ações de proteção à infância e à juventude serão organizadas, na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:
I descentralização do atendimento;
II valorização dos vínculos familiares e comunitários;
III atendimento prioritário em situações de risco definidas em lei, observadas as características culturais e sócio-econômicas locais;
IV participação da sociedade, por meio de organizações representativas, na formulação de políticas e programas, bem como no acompanhamento e na fiscalização de sua execução.
§ 1º o Município estimulará e apoiará programas sócio-educativos destinados aos carentes, sob a responsabilidade de entidades beneficentes.
§ 2º A participação da sociedade dá-se por meio do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, órgão consultivo e avaliador da política de atendimento, a ser criado por lei.