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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS · CAPÍTULO III – DO PODER EXECUTIVO · SEÇÃO II – DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL

Art. 71 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 71 Compete privativamente ao Prefeito:

I representar o Município em Juízo ou fora dele;

II nomear e exonerar os Secretários Municipais e demais auxiliares diretos;

III exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior do Poder Executivo;

IV prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, os de direção ou administração superior de autarquia e fundação pública, observado o disposto nesta Lei;

V iniciar o processo legislativo nas formas previstas nesta Lei Orgânica;

VI fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara;

VII sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;

VIII vetar proposições de lei, total ou parcialmente;

IX remeter mensagens e planos de governo à Câmara, quando da reunião inaugural de sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Município, especialmente o estado das obras e dos serviços municipais e solicitar as providências necessárias;

X enviar à Câmara Municipal as Propostas de Plano Plurianual e de Orçamento até 30 de setembro e o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias até 15 de maio.

XI enviar à Câmara e ao Tribunal de Contas dos Municípios, dentro de 60 (sessenta) dias da abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

XII comparecer anualmente na Câmara de Vereadores, dentro de 60 (sessenta) dias após o início da sessão legislativa para apresentar relatório da situação do exercício anterior;

XIII dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo;

XIV declarar a necessidade, utilidade pública ou o interesse social, para fins de desapropriação, nos termos da lei federal;

XV propor convênios, ajustes, contratos, arrendamento, aforamento e alienação de imóveis municipais;

XVI administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;

XVII contrair empréstimo e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, mediante prévia autorização da Câmara, observados os parâmetros de endividamento regulados em lei, conforme os princípios da Constituição da República;

XVIII convocar extraordinariamente a Câmara, em caso de urgência ou de interesse público relevante;

XIX decretar situação de emergência e estado de calamidade pública;

XX subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital de sociedade de economia mista ou de empresa pública, desde que haja recursos hábeis, mediante autorização legislativa;

XXI exercer, com o auxílio do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou dos Diretores equivalentes, a administração do Município, segundo os princípios desta Lei;

XXII exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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