Art. 71 Compete privativamente ao Prefeito:
I representar o Município em Juízo ou fora dele;
II nomear e exonerar os Secretários Municipais e demais auxiliares diretos;
III exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior do Poder Executivo;
IV prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, os de direção ou administração superior de autarquia e fundação pública, observado o disposto nesta Lei;
V iniciar o processo legislativo nas formas previstas nesta Lei Orgânica;
VI fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara;
VII sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;
VIII vetar proposições de lei, total ou parcialmente;
IX remeter mensagens e planos de governo à Câmara, quando da reunião inaugural de sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Município, especialmente o estado das obras e dos serviços municipais e solicitar as providências necessárias;
X enviar à Câmara Municipal as Propostas de Plano Plurianual e de Orçamento até 30 de setembro e o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias até 15 de maio.
XI enviar à Câmara e ao Tribunal de Contas dos Municípios, dentro de 60 (sessenta) dias da abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XII comparecer anualmente na Câmara de Vereadores, dentro de 60 (sessenta) dias após o início da sessão legislativa para apresentar relatório da situação do exercício anterior;
XIII dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo;
XIV declarar a necessidade, utilidade pública ou o interesse social, para fins de desapropriação, nos termos da lei federal;
XV propor convênios, ajustes, contratos, arrendamento, aforamento e alienação de imóveis municipais;
XVI administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;
XVII contrair empréstimo e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, mediante prévia autorização da Câmara, observados os parâmetros de endividamento regulados em lei, conforme os princípios da Constituição da República;
XVIII convocar extraordinariamente a Câmara, em caso de urgência ou de interesse público relevante;
XIX decretar situação de emergência e estado de calamidade pública;
XX subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital de sociedade de economia mista ou de empresa pública, desde que haja recursos hábeis, mediante autorização legislativa;
XXI exercer, com o auxílio do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou dos Diretores equivalentes, a administração do Município, segundo os princípios desta Lei;
XXII exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.