Art. 136 O Município se encarregará de manter e estimular, em conjunto com órgãos públicos estaduais responsáveis pela função Ciência e Tecnologia, a estruturação e sistematização de uma base de informações necessária ao desenvolvimento das atividades de planejamento e execução relativa ao segmento científico e tecnológico, bem como incentivar a formação de banco de dados, acervos bibliográficos, estruturação de laboratórios, bancos genéticos, arquivos, serviços de mapeamento, viveiros e outros mecanismos, tendo em conta a consecução desses propósitos.
TÍTULO VII – DA SOCIEDADE · CAPÍTULO I – DA ORDEM SOCIAL · SEÇÃO VII – DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 136 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia
Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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