Art. 163 O Município poderá renunciar ao seu direito de outorgar concessão, explorar, gerenciar e organizar o transporte coletivo Municipal, somente em caso de participação do Município em região metropolitana, mediante Lei específica, que deverá conter regras rígidas a serem seguidas pelos responsáveis pela organização e exploração do transporte no Município, a ser editada após a promulgação desta Lei.
Parágrafo único O transporte inter-bairros, exclusivamente interno no Município, será de competência e responsabilidade exclusiva do Município de Aparecida de Goiânia, podendo sua exploração ser objeto de licitação a ser realizada pelo Município.