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Carreira Pública

TÍTULO VII – DA SOCIEDADE · CAPÍTULO I – DA ORDEM SOCIAL · SEÇÃO X – DOS TRANSPORTES

Art. 163 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 163 O Município poderá renunciar ao seu direito de outorgar concessão, explorar, gerenciar e organizar o transporte coletivo Municipal, somente em caso de participação do Município em região metropolitana, mediante Lei específica, que deverá conter regras rígidas a serem seguidas pelos responsáveis pela organização e exploração do transporte no Município, a ser editada após a promulgação desta Lei.

Parágrafo único O transporte inter-bairros, exclusivamente interno no Município, será de competência e responsabilidade exclusiva do Município de Aparecida de Goiânia, podendo sua exploração ser objeto de licitação a ser realizada pelo Município.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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