Art. 41 O Vereador não pode:
I desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades indicadas na alínea anterior.
II desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou concessionárias de serviço público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum” nas entidades indicadas no inciso I, alínea “a”;
c) patrocinar causa judicial ou extrajudicial em que seja interessada ou parte adversa, quaisquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.