Art. 111 O Plano Municipal de Educação visará à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, à integração das ações do Poder Público e à adaptação do Plano Nacional, com os objetivos de:
I erradicação do analfabetismo;
II universalização do atendimento escolar;
III melhoria da qualidade do ensino;
IV formação para o trabalho;
V promoção humanística, científica e tecnológica.
Parágrafo único Os planos de educação serão encaminhados para apreciação da Câmara Municipal, até o dia 31 (trinta e um) de agosto do ano imediatamente anterior ao do início de sua execução.