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Carreira Pública

TÍTULO VII – DA SOCIEDADE · CAPÍTULO I – DA ORDEM SOCIAL · SEÇÃO X – DOS TRANSPORTES

Art. 160 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 160 As tarifas de serviços de transporte coletivo, de táxi, moto-táxi e de estacionamento público, no âmbito municipal, serão fixadas pelo Poder Executivo.

§ 1º O Poder Executivo deverá proceder ao cálculo de remuneração do serviço de transporte de passageiros às empresas operadoras, com base em planilha de custos, contendo metodologia de cálculo, parâmetros e coeficientes técnicos em função das peculiaridades do sistema de transporte urbano municipal.

§ 2º As planilhas de custos serão revistas quando houver alteração no preço de componentes da estrutura de custos de transportes necessários à operação de serviço.

§ 3º É assegurado ao Poder Executivo e às entidades representativas da sociedade civil e à Câmara Municipal o acesso aos dados informadores da planilha de custos, bem como a elementos da metodologia de cálculo, parâmetros e coeficientes técnicos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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