Art. 160 As tarifas de serviços de transporte coletivo, de táxi, moto-táxi e de estacionamento público, no âmbito municipal, serão fixadas pelo Poder Executivo.
§ 1º O Poder Executivo deverá proceder ao cálculo de remuneração do serviço de transporte de passageiros às empresas operadoras, com base em planilha de custos, contendo metodologia de cálculo, parâmetros e coeficientes técnicos em função das peculiaridades do sistema de transporte urbano municipal.
§ 2º As planilhas de custos serão revistas quando houver alteração no preço de componentes da estrutura de custos de transportes necessários à operação de serviço.
§ 3º É assegurado ao Poder Executivo e às entidades representativas da sociedade civil e à Câmara Municipal o acesso aos dados informadores da planilha de custos, bem como a elementos da metodologia de cálculo, parâmetros e coeficientes técnicos.