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Carreira Pública

TITULO III – DA COMPETÊNCIA · CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO MUNICIPIO

Art. 7º da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 7º Ao Município compete, além das atribuições contidas nas Constituições Federal e Estadual, prover a tudo quanto respeite aos assuntos de interesse local, tendo por objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais, garantindo o bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente:

I elaborar o plano diretor;

II elaborar o orçamento anual e, plurianual de Investimentos, prevendo a receita e fixando a despesa, com base no planejamento adequado, com a participação popular;

III fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

IV dispor sobre organização, administração e execução dos serviços públicos locais;

V dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;

VI fiscalizar a venda de fogos de artifício e similares na forma da lei;

VII fiscalizar as condições de segurança dos estabelecimentos comerciais do Município, especialmente aqueles que comercializam ou utilizam gás liquefeito de petróleo ou outros produtos inflamáveis;

VIII planejar, implantar e administrar o sistema de transporte, no âmbito do Município, buscando recursos que visem a garantir o seu investimento, operação e fiscalização;

IX gerir, na forma da lei, a documentação Municipal e franquear sua consulta à coletividade;

X disciplinar e fiscalizar a comercialização de bens e serviços;

XI regulamentar o uso do(s) espaço(s) através de legislação própria;

XII organizar o abastecimento alimentar;

XIII apoiar a criação de cooperativas e outras formas de organização que tenham por objetivo a realização de programas comunitários;

XIV assegurar o amplo acesso da população às informações sobre cadastro atualizado das terras públicas e planos de desenvolvimento urbano, regional, agrícola, localizações industriais, projetos de infra-estrutura e informações referentes à gestão dos serviços públicos;

XV planejar e fiscalizar o uso e a ocupação do solo em seu território; XVI estabelecer normas de edificação, loteamento, arruamento e zoneamento, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a legislação federal;

XVII conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços, mineradoras e quaisquer outros;

XVIII cassar licença concedida a estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, higiene, sossego, segurança ou bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o seu fechamento;

XIX estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive de suas concessionárias;

XX regular a disposição, traçado e demais condições dos bens públicos de uso comum;

XXI regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XXII organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

XXIII dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XXIV dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXV estabelecer e impor penalidades por infração a suas leis e regulamentos;

XXVI integrar consórcio, com a prévia aprovação do Poder Legislativo, por Lei Complementar, com outros municípios para a solução de problemas comuns.

Parágrafo único As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XVI deste artigo deverão reservar áreas destinadas a:

I áreas verdes e demais logradouros públicos;

II vias de tráfego de passagem de canalizações públicas, de esgoto e de águas pluviais nos fundos de vales;

III passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais, com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.

IV dispor sobre a organização e a execução dos demais serviços públicos;

V criar, extinguir e prover cargos, empregos e funções públicas, fixar-lhes a remuneração, respeitadas as regras do artigo 37 da Constituição da República, do artigo 92 de Constituição do Estado de Goiás e demais legislações pertinentes e instituir o regime jurídico único de seus servidores;

VI adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, e estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços, mediante justa e prévia indenização, salvo em caso de emergência. Em qualquer situação faz necessário o envio ao Poder Legislativo do Projeto de Lei Complementar de desapropriação, demonstrando a real necessidade e a viabilidade financeira.

VII organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão, permissão, ou autorização, os serviços públicos de interesse local, incluído o transporte coletivo de passageiros, definido como essencial e em cuja execução não se admitirá o monopólio;

VIII elaborar e executar seu planejamento, disciplinando, inclusive, o seu setor industrial e o seu funcionamento;

IX regulamentar e fiscalizar a utilização de vias e logradouros públicos, especialmente nas áreas urbanas e de expansão urbana;

a) – disciplinar os serviços de carga descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

b) – fixar os locais de estacionamento de táxi, centrais para moto taxistas e demais veículos;

c) – conceder, permitir ou autorizar a exploração de serviços de transporte individual de passageiros e fixar as respectivas tarifas;

X sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização, lançando e arrecadando as multas decorrentes de infrações;

XI prover a limpeza das vias e dos logradouros públicos, a remoção e a destinação do lixo domiciliar, do lixo hospitalar, dos rejeitos que impliquem risco à saúde e a segurança da coletividade e de outros resíduos de qualquer natureza;

XII ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestacionais e outros de qualquer natureza, observadas as normas federais e estaduais pertinentes;

XIII dispor sobre o serviço funerário e os cemitérios, administrando aqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;

XIV prover de instalações adequadas o Poder Legislativo Municipal.

XV organizar, manter e prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, serviços de atendimento a saúde da população e serviços de assistência social em geral e especialmente à família, à criança, ao adolescente, aos portadores de necessidades especiais e ao idoso;

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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