Art. 7º Ao Município compete, além das atribuições contidas nas Constituições Federal e Estadual, prover a tudo quanto respeite aos assuntos de interesse local, tendo por objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais, garantindo o bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente:
I elaborar o plano diretor;
II elaborar o orçamento anual e, plurianual de Investimentos, prevendo a receita e fixando a despesa, com base no planejamento adequado, com a participação popular;
III fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IV dispor sobre organização, administração e execução dos serviços públicos locais;
V dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
VI fiscalizar a venda de fogos de artifício e similares na forma da lei;
VII fiscalizar as condições de segurança dos estabelecimentos comerciais do Município, especialmente aqueles que comercializam ou utilizam gás liquefeito de petróleo ou outros produtos inflamáveis;
VIII planejar, implantar e administrar o sistema de transporte, no âmbito do Município, buscando recursos que visem a garantir o seu investimento, operação e fiscalização;
IX gerir, na forma da lei, a documentação Municipal e franquear sua consulta à coletividade;
X disciplinar e fiscalizar a comercialização de bens e serviços;
XI regulamentar o uso do(s) espaço(s) através de legislação própria;
XII organizar o abastecimento alimentar;
XIII apoiar a criação de cooperativas e outras formas de organização que tenham por objetivo a realização de programas comunitários;
XIV assegurar o amplo acesso da população às informações sobre cadastro atualizado das terras públicas e planos de desenvolvimento urbano, regional, agrícola, localizações industriais, projetos de infra-estrutura e informações referentes à gestão dos serviços públicos;
XV planejar e fiscalizar o uso e a ocupação do solo em seu território; XVI estabelecer normas de edificação, loteamento, arruamento e zoneamento, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a legislação federal;
XVII conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços, mineradoras e quaisquer outros;
XVIII cassar licença concedida a estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, higiene, sossego, segurança ou bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o seu fechamento;
XIX estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive de suas concessionárias;
XX regular a disposição, traçado e demais condições dos bens públicos de uso comum;
XXI regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXII organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXIII dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXIV dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXV estabelecer e impor penalidades por infração a suas leis e regulamentos;
XXVI integrar consórcio, com a prévia aprovação do Poder Legislativo, por Lei Complementar, com outros municípios para a solução de problemas comuns.
Parágrafo único As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XVI deste artigo deverão reservar áreas destinadas a:
I áreas verdes e demais logradouros públicos;
II vias de tráfego de passagem de canalizações públicas, de esgoto e de águas pluviais nos fundos de vales;
III passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais, com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.
IV dispor sobre a organização e a execução dos demais serviços públicos;
V criar, extinguir e prover cargos, empregos e funções públicas, fixar-lhes a remuneração, respeitadas as regras do artigo 37 da Constituição da República, do artigo 92 de Constituição do Estado de Goiás e demais legislações pertinentes e instituir o regime jurídico único de seus servidores;
VI adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, e estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços, mediante justa e prévia indenização, salvo em caso de emergência. Em qualquer situação faz necessário o envio ao Poder Legislativo do Projeto de Lei Complementar de desapropriação, demonstrando a real necessidade e a viabilidade financeira.
VII organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão, permissão, ou autorização, os serviços públicos de interesse local, incluído o transporte coletivo de passageiros, definido como essencial e em cuja execução não se admitirá o monopólio;
VIII elaborar e executar seu planejamento, disciplinando, inclusive, o seu setor industrial e o seu funcionamento;
IX regulamentar e fiscalizar a utilização de vias e logradouros públicos, especialmente nas áreas urbanas e de expansão urbana;
a) – disciplinar os serviços de carga descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
b) – fixar os locais de estacionamento de táxi, centrais para moto taxistas e demais veículos;
c) – conceder, permitir ou autorizar a exploração de serviços de transporte individual de passageiros e fixar as respectivas tarifas;
X sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização, lançando e arrecadando as multas decorrentes de infrações;
XI prover a limpeza das vias e dos logradouros públicos, a remoção e a destinação do lixo domiciliar, do lixo hospitalar, dos rejeitos que impliquem risco à saúde e a segurança da coletividade e de outros resíduos de qualquer natureza;
XII ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestacionais e outros de qualquer natureza, observadas as normas federais e estaduais pertinentes;
XIII dispor sobre o serviço funerário e os cemitérios, administrando aqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
XIV prover de instalações adequadas o Poder Legislativo Municipal.
XV organizar, manter e prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, serviços de atendimento a saúde da população e serviços de assistência social em geral e especialmente à família, à criança, ao adolescente, aos portadores de necessidades especiais e ao idoso;