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Carreira Pública

TÍTULO VII – DA SOCIEDADE · CAPÍTULO I – DA ORDEM SOCIAL · SEÇÃO II – DA SAÚDE

Art. 101 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 101 A saúde é direito de todos os Munícipes e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas econômicas, sociais, ambientais e outras que visem à prevenção e à eliminação do risco de doenças e outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sem qualquer discriminação, incluindo-se nesta o ambiente de trabalho.

Parágrafo único O direito à saúde implica a garantia de:

I condições dignas de trabalho, renda, moradia, alimentação, educação, lazer, esporte e saneamento;

II participação da sociedade civil na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde, entre elas as mencionadas no item I;

III acesso às informações de interesse para a saúde e obrigação do Poder Público de manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de prevenção e controle;

IV respeito ao meio ambiente e controle de poluição ambiental, inclusive ao ambiente de trabalho;

V acesso igualitário às ações e aos serviços de saúde;

VI dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde;

VII opção quanto ao número de filhos;

VIII construção de hospitais e maternidades municipais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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