Art. 101 A saúde é direito de todos os Munícipes e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas econômicas, sociais, ambientais e outras que visem à prevenção e à eliminação do risco de doenças e outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sem qualquer discriminação, incluindo-se nesta o ambiente de trabalho.
Parágrafo único O direito à saúde implica a garantia de:
I condições dignas de trabalho, renda, moradia, alimentação, educação, lazer, esporte e saneamento;
II participação da sociedade civil na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde, entre elas as mencionadas no item I;
III acesso às informações de interesse para a saúde e obrigação do Poder Público de manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de prevenção e controle;
IV respeito ao meio ambiente e controle de poluição ambiental, inclusive ao ambiente de trabalho;
V acesso igualitário às ações e aos serviços de saúde;
VI dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde;
VII opção quanto ao número de filhos;
VIII construção de hospitais e maternidades municipais.