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Carreira Pública

TÍTULO VII – DA SOCIEDADE · CAPÍTULO I – DA ORDEM SOCIAL · SEÇÃO VIII – DO MEIO AMBIENTE

Art. 151 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 151 As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas com a aplicação de multas diárias e progressivas, nos casos de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de restaurar os danos causados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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