Art. 20 A atividade administrativa se organizará em sistemas, a critério do Poder Executivo, integrados por:
I órgão central de direção e coordenação;
II entidade da administração indireta;
III unidade administrativa.
§ 1º Secretaria Municipal é o órgão central do sistema administrativo.
§ 2º Unidade administrativa é a parte de órgão central ou de entidade da administração indireta.