Art. 133 O Município, visando o bem-estar da população, promoverá e incentivará o desenvolvimento e a capacitação científica e tecnológica, com prioridade à pesquisa e à difusão do conhecimento técnico - científico.
§ 1º A política científica e tecnológica tomará como princípios o respeito à vida e à saúde humana, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores culturais do povo.
§ 2º Aplicar-se-á a pesquisa científica sobre os aspectos físicos e biológicos do meio ambiente que venham subsidiar o conhecimento do ecossistema urbano e as medidas para manutenção ou retomada de seu equilíbrio.