Art. 190 O Município estabelecerá, respeitada a legislação federal e estadual pertinente, penalidades pecuniárias e administrativas sobre atividades industriais e outras que sobrecarreguem ou perturbem a comunidade junto à qual se localizem.
TÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 190 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia
Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial