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Carreira Pública

TÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 207 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 207 O Poder Público Municipal, num prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data da promulgação desta lei Orgânica, deverá promover um inventário e mapeamento das áreas consideradas de preservação permanente pela legislação federal, estadual e municipal, bem como definir, com a criação de um conselho municipal do meio ambiente, as ações, meios e formas de efetiva conservação destas áreas, garantindo a participação da comunidade, sob pena de responsabilidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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