Art. 95 O Prefeito, no primeiro mês de cada exercício, elaborará a programação da despesa, objetivando compatibilizá-la com as probabilidades da receita, de modo a orientar a execução orçamentária.
Parágrafo único A programação da despesa será periodicamente revista e atualizada, tendo em vista o orçamento anual, os créditos adicionais, os restos a pagar e as alterações que afetam a receita ou a despesa.