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Carreira Pública

TÍTULO V · CAPÍTULO II – DOS SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS

Art. 22 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 22 A Lei Municipal disporá, na falta de previsão na presente Lei Orgânica, sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos serviços públicos e de utilidade pública, prestados sob regime de concessão ou permissão, incumbindo, aos que os executarem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

§ 1º O Município poderá retomar os serviços permitidos ou concedidos, desde que:

I sejam executados em desconformidade com o termo ou contrato, ou que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários;

II haja ocorrência de paralisação unilateral por parte dos concessionários ou permissionários;

III seja estabelecida a sua prestação direta pelo Município.

§ 2º A permissão de serviço de utilidade pública, sempre a título precário, será autorizada por decreto e prazo não superior a 90 (noventa) dias, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente, procedendo-se às licitações com estrita observância da legislação federal.

§ 3º A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, observada a legislação específica de licitação e contratação.

§ 4º Os concessionários e permissionários sujeitar-se-ão à regulamentação específica e ao controle tarifário do Município.

§ 5º Em todo ato de permissão ou contrato de concessão, o Município se reservará o direito de averiguar a regularidade do cumprimento da legislação trabalhista pelo permissionário ou concessionário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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