Art. 22 A Lei Municipal disporá, na falta de previsão na presente Lei Orgânica, sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos serviços públicos e de utilidade pública, prestados sob regime de concessão ou permissão, incumbindo, aos que os executarem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 1º O Município poderá retomar os serviços permitidos ou concedidos, desde que:
I sejam executados em desconformidade com o termo ou contrato, ou que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários;
II haja ocorrência de paralisação unilateral por parte dos concessionários ou permissionários;
III seja estabelecida a sua prestação direta pelo Município.
§ 2º A permissão de serviço de utilidade pública, sempre a título precário, será autorizada por decreto e prazo não superior a 90 (noventa) dias, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente, procedendo-se às licitações com estrita observância da legislação federal.
§ 3º A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, observada a legislação específica de licitação e contratação.
§ 4º Os concessionários e permissionários sujeitar-se-ão à regulamentação específica e ao controle tarifário do Município.
§ 5º Em todo ato de permissão ou contrato de concessão, o Município se reservará o direito de averiguar a regularidade do cumprimento da legislação trabalhista pelo permissionário ou concessionário.