Art. 43 Não perderá o mandato o Vereador:
I investido em cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, do Município, ou de Chefe de missão diplomática temporária, desde que se afaste do exercício da vereança;
II licenciado por motivo de doença;
III para tratamento de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa, nesse caso sem subsídio.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vacância, de investidura nos cargos mencionados no inciso I, ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º Se ocorrer vacância do cargo e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-lo, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar em receber o subsídio do cargo eletivo.