Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO VI – DOS VEREADORES

Art. 43 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 43 Não perderá o mandato o Vereador:

I investido em cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, do Município, ou de Chefe de missão diplomática temporária, desde que se afaste do exercício da vereança;

II licenciado por motivo de doença;

III para tratamento de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa, nesse caso sem subsídio.

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vacância, de investidura nos cargos mencionados no inciso I, ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias.

§ 2º Se ocorrer vacância do cargo e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-lo, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar em receber o subsídio do cargo eletivo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos