Art. 165 Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei.
§ 1º A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas de títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em Lei, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração.
§ 2º O prazo de validade de concurso público é de dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período.
§ 3º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público será convocado, observada a ordem de classificação, com prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira.
§ 4º A inobservância do disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei.