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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DOS SERVIDORES PÚBLICOS · SEÇÃO ÚNICA

Art. 165 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 165 Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei.

§ 1º A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas de títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em Lei, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração.

§ 2º O prazo de validade de concurso público é de dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período.

§ 3º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público será convocado, observada a ordem de classificação, com prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira.

§ 4º A inobservância do disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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