Art. 34 A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, conforme dispuser o seu Regimento.
§ 1º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I pelo Prefeito, em caso de urgência e de interesse público relevante;
II por seu Presidente, quando ocorrer intervenção no Município, para o compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou, em caso de urgência e de interesse público relevante, a requerimento da maioria dos membros da Câmara.
§ 2º A sessão legislativa extraordinária será convocada com três dias de antecedência pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou pela maioria dos vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante, devendo nela ser tratada somente a matéria que tiver motivado a convocação.
§ 3º As sessões da Câmara serão realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.