Art. 105 O Poder Público poderá contratar a rede privada somente quando houver insuficiência de serviços públicos para assegurar a plena cobertura assistencial à população, segundo as normas de direito público e mediante lei aprovada pela Câmara.
§ 1º A rede privada contratada submete-se ao controle da observância das normas técnicas estabelecidas pelo Poder Público e integra o Sistema Municipal de Saúde.
§ 2º Os serviços privados sem fins lucrativos terão prioridade para contratação.
§ 3º É assegurado à administração do Sistema Único de Saúde o direito de intervir na execução do contrato de prestação de serviços, quando ocorrer infração de normas contratuais e regulamentares, particularmente no caso em que o estabelecimento ou serviço de saúde for o único capacitado no local ou região, ou se tornar indispensável à continuidade dos serviços, observada a legislação federal estadual sobre contratação com a administração pública.
§ 4º Caso a intervenção não restabeleça a normalidade da prestação de atendimento à saúde da população, poderá o Poder Executivo promover a desapropriação da unidade ou rede prestadora de serviços.